Offline
MENU

Confira o resultado da sessão ordinária da Câmara de Maringá de terça-feira, 9
Por Administrador
Publicado em 10/12/2025 08:37
Notícias de Maringá

Na sessão ordinária de terça-feira (09) o plenário da Câmara de Maringá analisou seis projetos de lei e 14 requerimentos de informação ao Executivo.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.761/2025, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital, em despesas delas decorrentes e em despesas de duração continuada, conforme disposto no Anexo III desta Lei.

Integram o Plano Plurianual 2026-2029 os seguintes anexos: Anexo I- Memória de Cálculo da Receita; Anexo II- Relação dos Programas; Anexo III-Programas, Ações e Metas; Anexo IV- Resumo dos Programas Finalísticos por Macro-objetivo; Anexo V- Resumo das Ações por Função e Subfunção; VI- Anexo VI- Classificação dos Programas por Macro-objetivo; VII- Anexo VII- Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.762/2025, de autoria do Poder Executivo, estimando a receita e fixa a despesa do município de Maringá para o exercício financeiro de 2026.

Esta lei estima a receita do município de Maringá, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 3.582.003.907,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, três mil, novecentos e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Maringá:

O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, aos seus fundos e aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência.

A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.582.003.907,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, três mil, novecentos e sete reais), de acordo com a legislação em vigor, ficando assim distribuída:

Orçamento Fiscal: R$ 2.668.072.070,00 (dois bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, setenta e dois mil e setenta reais);

Orçamento da Seguridade Social: R$ 913.931.837,00 (novecentos e treze milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais).

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.582.003.907,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, três mil, novecentos e sete reais), ficando assim distribuída:

Orçamento Fiscal: R$ 1.941.122.923,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e um milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte e três reais);

Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.640.880.984,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta milhões, oitocentos e oitenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais).

Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 726.949.147,00 (setecentos e vinte e seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento da empresa Terminais Aéreos de Maringá (SBMG S/A), somam o valor de R$ 36.473.201,00 (trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, duzentos e um reais).

A despesa do Orçamento de Investimento da empresa estatal é fixada em R$ 36.473.201,00 (trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta e três mil, duzentos e um reais).

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 17.871/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a lei 11.998, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária (LOA) de 2026.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.885/2025, de autoria da Mesa Executiva, dispondo sobre o Vale-Cultura no âmbito da Câmara Municipal de Maringá e dá outras providências. 

Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Maringá, o Vale-Cultura, destinado a fornecer aos servidores públicos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura. 

O programa Vale-Cultura integra a política de valorização do servidor público da Câmara Municipal de Maringá e tem os seguintes objetivos: I– possibilitar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais; II– estimular a visitação a estabelecimentos e espaços culturais e artísticos; III-incentivar o acesso eventos e espetáculos culturais e artísticos; IV– promover o hábito cultural e o consumo de bens artísticos. 

Para os fins do programa, consideram-se: I – serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2.º; II – produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2.º. 

Consideram-se áreas culturais, para os fins do disposto nos incisos I e II do § 1.º: I – artes visuais; II – artes cênicas; III – audiovisual; IV – literatura, humanidades e informação; V – música; VI – patrimônio cultural. 

O Vale-Cultura será disponibilizado aos usuários por meio de cartão magnético ou tecnologia equivalente, fornecido por empresa operadora de benefícios devidamente contratada pela Câmara Municipal de Maringá, para ser utilizado nas empresas recebedoras. 

O processo de contratação da empresa operadora observará a legislação municipal pertinente, devendo a empresa comprovar idoneidade e capacidade técnica para a prestação do serviço. 

Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura e autorizada a produzir e comercializar o Vale-Cultura; II – órgão beneficiário: Câmara Municipal de Maringá; III – usuário: servidor público, efetivo ou comissionado, com vínculo funcional com o órgão beneficiário; IV – empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o Vale-Cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural; V – taxa de administração: remuneração total cobrada do órgão beneficiário e das empresas recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do Vale-Cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso. 

O cartão do Vale-Cultura é de caráter pessoal e intransferível, sendo válido em todo o território nacional junto aos estabelecimentos comerciais habilitados pela empresa operadora. 

O valor do benefício é de R$ 100,00 mensais, por servidor, sendo cumulativo e não expirável. 

É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do Vale-Cultura em pecúnia. O servidor poderá optar pelo não recebimento do benefício, mediante manifestação expressa, por escrito, dirigida ao setor responsável pela gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal de Maringá. O valor do Vale-Cultura será, anualmente, reajustado, por ato da presidência da Câmara Municipal, com base em índice oficial de inflação, observados a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Legislativo e o interstício mínimo de 12 meses da edição desta Lei. 

O Vale-Cultura será fornecido a todos os servidores, independentemente do nível de remuneração, e não estará sujeito a qualquer desconto em folha de pagamento. 

A parcela do valor do Vale-Cultura percebida pelo usuário terá seu ônus integralmente custeado pela Câmara Municipal de Maringá e: I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fiscal; III – não se configura como rendimento tributável do servidor. 

A execução inadequada do programa ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora, pelo usuário ou por empresa recebedora acarretará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: I – o cancelamento do contrato de prestação de serviços entre órgão beneficiário e a empresa operadora; II – a aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida ou auferida indevidamente, em caso de dolo, fraude ou simulação comprovados. 

O disposto no caput não impede a imediata exclusão do programa e a responsabilização do agente, nos termos da legislação aplicável. 

A lista de produtos e serviços culturais passíveis de aquisição com o Vale-Cultura será definida e atualizada periodicamente por meio de ato da Presidência da Câmara, observadas as áreas culturais listadas no art. 2.º e respeitado o caráter estritamente cultural do benefício. 

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. 

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de decreto legislativo 6/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, que dispõe sobre as Contas do Poder Executivo do Município de Maringá relativas ao exercício financeiro de 2024.

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei complementar 2.409/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da Lei Complementar 1.205, de 18 de dezembro de 2019, referente ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Maringá.

 

Fica inserido o inciso III no art. 30 da Lei Complementar 1.205, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

O autuado terá ciência da infração por alguma das seguintes modalidades: I- direta, por meio de: 

a) notificação pessoal ou 

b) notificação eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), considerando-se efetivada na data do registro de ciência no referido sistema ou, automaticamente, após o decurso do prazo previsto em regulamento; ou

c) remessa por via postal.

II– indireta, mediante publicação no Diário Oficial do Município, quando o infrator não tiver sido localizado nos endereços cadastrados na prefeitura.

 

Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.

(Texto: Comunicação CMM. Foto: Marquinhos Oliveira/CMM) 

 

Comentários
Comentário enviado com sucesso!