Na sessão ordinária de quinta-feira(05), o plenário da Câmara de Maringá analisou três projetos de lei e oito requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei complementar 2.427/2026, de autoria do vereador Flávio Mantovani, alterando a redação do art. 18 da Lei Complementar 1.388/2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei complementar 2.434/2026, de autoria do vereador Flávio Mantovani, acrescentando o inciso IV ao § 4.º do art. 9.º da Lei 1.388, de 28 de junho de 2023, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Municipal e as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público bem como institui o Código de Fiscalização, quanto ao rito administrativo e processual dos documentos fiscais expedidos.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.859/2025, de autoria do vereador Júnior Bravin, outorgando ao Senhor Marcos Carmona Rodrigues o Título de Cidadão Benemérito de Maringá.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei projeto de lei 17.927/2025, dos vereadores Odair Fogueteiro, Cristian Maia Maninho, Ângelo Salgueiro e Júnior Bravin, outorgando ao Senhor Luiz Augusto Silva (Guto Silva) o Título de Cidadão Honorário de Maringá.
Foi retirado de pauta, por duas sessões consecutivas, o projeto de lei 17.554/2025, de autoria do vereador Luiz Neto, dispondo sobre a obrigatoriedade de informação sobre a presença de glúten e lactose em alimentos, bebidas e suplementos comercializados por meios físicos e digitais no município de Maringá.
Fica obrigatória, no âmbito do município de Maringá, a indicação clara, ostensiva e acessível da presença ou ausência de glúten e lactose em alimentos, bebidas e suplementos ofertados ao consumidor por estabelecimentos físicos ou digitais.
Esta Lei se aplica a todos os empreendimentos que produzam, manipulem, revendam ou comercializem alimentos e bebidas, tais como: restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias e sorveterias; supermercados, mercearias e hortifrutis, entre outros.
Todos os produtos deverão conter, de forma visível e destacada, a seguinte informação: I - “Contém glúten” ou “Não contém glúten”; II - “Contém lactose” ou “Não contém lactose”.
A informação deve estar presente no rótulo, cardápio físico ou digital, vitrine virtual, descrição do produto nos aplicativos ou em qualquer meio de divulgação comercial. Em caso de dúvida quanto à composição, deverá constar a menção: “Pode conter traços de glúten/lactose” ou “Não confirmado quanto à presença de glúten/lactose”.
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
(Texto: Comunicação CMM. Foto: Marquinhos Oliveira/CMM)