Na sessão ordinária desta quinta-feira (13), o plenário da Câmara de Maringá analisou 11 projetos de lei e seis requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.253/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o Planejamento Integrado e o Plano de Metas do Município de Maringá.
Seu objetivo é fortalecer a cultura da gestão por resultados, a transparência e a avaliação de políticas públicas. § 1º O Plano de Metas é o instrumento estratégico elaborado para o período de quatro anos, correspondente ao mandato do chefe do Executivo, devendo conter as prioridades, associando, obrigatoriamente, cada meta ao seu respectivo indicador de desempenho e projeções quantitativas. A elaboração do Plano de Metas observará: I- a compatibilidade com o Programa de Governo registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE); II- o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU; III- as diretrizes do Plano Plurianual (PPA); IV- a definição clara de indicadores de desempenho para mensuração de resultados; V- a compatibilidade com os planos setoriais vigentes.
Entende-se por Planejamento Integrado o instrumento tático-operacional que define as prioridades e projetos de curto e médio prazo de cada órgão, orientando a alocação de recursos, observadas as normas orçamentárias vigentes.
Excepcionalmente para o ciclo iniciado em 2026, o Plano de Metas deverá ser consolidado e apresentado em até 90 dias após a publicação desta lei.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.771/2025, da vereadora Majô Capdeboscq, instituindo o Programa Mulher Forte, Cidade Forte, destinado à valorização e à inserção da mão de obra feminina no mercado de trabalho no município de Maringá. Ele é destinado à valorização, qualificação e incentivo à inserção da mulher no mercado de trabalho, bem como ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
Seu objetivo é ampliar oportunidades de trabalho e geração de renda para mulheres, por meio de ações de qualificação profissional, educação empreendedora e articulação com o setor produtivo. A execução do Programa caberá ao Poder Executivo Municipal, que poderá desenvolvê-lo em cooperação com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e órgãos de outras esferas de governo. Art. 2.º O Programa atenderá, prioritariamente, mulheres: chefes de família; desempregadas ou em situação de subemprego; em condições de vulnerabilidade social.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.986/2026, de autoria dos vereadores Cristian Maia Maninho, Flávio Mantovani e William Gentil, alterando a redação da Lei 7.647, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel (táxi) no município de Maringá.
O inciso II do art. 13 da Lei n. 7.647, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) II – ser de cor prata ou branca; (NR)" Art. 2.º O inciso VI do art. 13 da Lei n. 7.647, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. VI – conter, obrigatoriamente, dispositivo luminoso identificador com a inscrição “TÁXI” e, de forma facultativa, pintura ou adesivo com siglas ou símbolos de identificação, incluindo, entre outros, a bandeira do Município e o número de inscrição do motorista profissional no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Aluguel. (NR)"
Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 18.142/2026, de autoria dos vereadores Mario Hossokawa e William Gentil, denominando Antônio Mário Manicardi (Nhô Juca) o auditório da Ópera Oscar Niemeyer, localizado na Avenida Horácio Raccanello Filho, 5803, na Zona 01.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o substitutivo ao projeto de lei 17.986/2026, de autoria dos vereadores Cristian Maia Maninho, Flávio Mantovani e William Gentil, alterando a redação do inciso II do art. 13 da Lei 7.647, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel (táxi) no município de Maringá.
O inciso II do art. 13 da Lei 7.647, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (…) II- ser de cor prata ou branca para veículos elétricos e híbridos, e na cor prata para os demais veículos a combustão; (NR)"
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei complementar 2.490/2026, alterando as leis complementares 1.019, de 15 de maio de 2015 e 1.542, de 16 de julho de 2026, para submeter a contratação de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Municipal ao regime da Lei Complementar 1.542, de 16 de julho de 2026.
O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 1.542, de 16 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (…) § 1º A exigência de processo seletivo poderá ser dispensada às contratações decorrentes das situações previstas nos incisos I e II do art. 2º."
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º e 6º no art. 3º da Lei Complementar nº 1.542, de 16 de julho de 2026, com a seguinte redação:
"Art. 3º (…) § 4º O candidato aprovado que, após regularmente convocado, não manifestar interesse pela vaga no prazo de dois dias úteis, contados da data da convocação, será considerado desistente.
§ 5º Os candidatos convocados deverão apresentar, no prazo de 15 dias úteis, contados da manifestação de aceite da vaga, atestados de saúde e documentos que os considerem aptos ao exercício da função objeto da contratação, expedido por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná e sujeito à homologação pelo setor de Saúde Ocupacional do Município.
§ 6º No ato da assinatura do contrato, o contratado firmará termo de responsabilidade contendo as obrigações, os deveres e os direitos inerentes à função assumida."
Art. 3º Fica incluído o § 7º no art. 4º da Lei Complementar nº 1.542, de 16 de julho de 2026, com a seguinte redação: "Art. 4º (...)§ 7º O contrato firmado sob o regime especial de que trata o § 1º tem natureza jurídico-administrativa, por prazo determinado, e não caracteriza vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se ao contratado exclusivamente os direitos previstos nesta lei complementar."
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.340/2026, de autoria do Poder Executivo, autorizando o Poder Executivo a aderir ao parcelamento especial de dívidas de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos a contratos de refinanciamento de dívidas com a União.
Para a adesão de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I- celebrar contratos e termos aditivos a contratos de refinanciamento de dívidas com a União; II- vincular em garantia, e manter vinculadas, as quotas e receitas de que tratam os arts. 156, 156-A, 158, a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal; III- efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos dos arts. 2º e 6º do Decreto Federal nº 13.080, de 2026, mediante os instrumentos previstos no art. 3º do referido Decreto, observada a edição de lei específica nas hipóteses exigidas pela legislação; IV- optar pelos encargos do contrato ou do termo aditivo, conforme o caso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 13.080, de 2026; e V- realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 4º do Decreto Federal nº 13.080, de 23 de julho de 2026, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Município para o pagamento das prestações periódicas de que trata o parcelamento especial a que se refere o Decreto Federal nº 13.080, de 23 de julho de 2026.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei complementar 2.472/2026, de autoria do Poder Executivo, alterando a lei complementar 843, de 31 de agosto de 2010, que dispõe sobre a remuneração das atividades exercidas em regime de sobreaviso para atendimento de situações imprevistas no âmbito da Administração Municipal.
“Art. 1º (...) § 1º Justificada pela excepcionalidade da situação, em atendimento à necessidade da Administração Pública, fica permitida a permanência em sobreaviso, de horas e dias, superior ao determinado no caput deste artigo, não podendo exceder a 24 horas seguidas ou 20 dias de regime de sobreaviso por mês.
§ 2º Deverá ser formulada uma escala de regime de sobreaviso de modo a não exceder o número suficiente de servidores para o atendimento da demanda, sob pena de responsabilização da chefia. Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar 843, de 31 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Não poderá ser pago sobreaviso aos servidores investidos em cargo comissionado ou função gratificada, dado o regime de dedicação integral a que estão sujeitos.”…
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.077/2026, de autoria do Poder Executivo, instituindo o Projeto "Além dos Muros" no âmbito do município de Maringá, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SEMULHER), com atuação articulada com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Sua finalidade é desenvolver ações educativas, culturais e de incentivo ao trabalho voltados às pessoas apenadas, estejam elas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional, com ênfase nas mulheres, visando ao enfrentamento da violência de gênero, à construção de perspectivas de futuro e à promoção de uma reinserção social digna e produtiva.
O Projeto poderá desenvolver ações junto às unidades prisionais de Maringá e região, mediante articulação institucional e cooperação com os órgãos estaduais responsáveis pela administração penitenciária, reconhecendo-se o compromisso social e humano do município com as mulheres em situação de privação de liberdade ou egressas do sistema prisional, sem prejuízo da inclusão de outras pessoas apenadas ou egressas abrangidas pelo Projeto.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.288/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o Centro Municipal de Apoio Educacional Especializado (CEMAE), estabelece normas para sua organização e funcionamento no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Maringá.
O CEMAE, unidade educacional especializada integrante da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, tem como objetivo a oferta de atendimento educacional em contraturno escolar, de natureza pedagógica complementar e suplementar ao ensino regular, aos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Maringá.
O CEMAE constituirá um espaço de referência para a promoção da educação inclusiva, com atuação voltada à eliminação de barreiras à aprendizagem, à participação e ao desenvolvimento dos estudantes, ao fortalecimento de sua autonomia e à articulação de ações pedagógicas destinadas a assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em condições de equidade...
Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.047/2026, de autoria do vereador Sidnei Telles, instituindo o "Mês da Indústria" no âmbito do município de Maringá. Este será comemorado, anualmente, em maio, em convergência com o dia 25 de maio, data em que se comemora o Dia Nacional da Indústria.
O Mês da Indústria ficará incluído no Calendário Oficial do município.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.059/2026, de autoria do vereador Uilian da Farmácia, acrescentando o § 2.º ao art. 1.º da Lei 10.553, de 14 de fevereiro de 2018, que institui o Dia do Distrito de Iguatemi.
"Art. 1.º (...) § 2.º As festividades alusivas ao Dia do Distrito de Iguatemi deverão, preferencialmente, ser realizadas no último fim de semana do mês de fevereiro.”….
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.002/2026, de autoria do vereador Flávio Mantovani, alterando o inciso II do § 1.º do art. 8.º da lei 11.970/2025 que estabelece, no âmbito do município de Maringá, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos contra animais.
A multa prevista no inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada no maior valor cabível, observado o limite estabelecido no referido inciso, quando a infração: decorrer da prática de violência vicária contra animal, assim entendida aquela praticada com o propósito de causar sofrimento psicológico, emocional, intimidação, vingança, coação ou qualquer outra forma de violência dirigida ao tutor do animal ou à pessoa com quem mantenha vínculo familiar, conjugal, afetivo ou de convivência; envolver a produção, gravação, transmissão, divulgação, compartilhamento, comercialização ou monetização de imagens, vídeos ou qualquer outro conteúdo que registre atos de maus-tratos contra animais, com ou sem finalidade de obtenção de vantagem econômica; consistir em ato de extrema crueldade, caracterizado pela prática intencional de tortura, mutilação, prolongamento do sofrimento ou utilização de método especialmente doloroso ou degradante ao animal.
Para os fins desta lei, considera-se violência vicária contra animal a utilização do animal como instrumento para causar sofrimento físico ou psicológico ao seu tutor ou à pessoa com quem mantenha vínculo familiar, conjugal, afetivo ou de convivência, mediante ameaça, lesão, abandono ou morte do animal.
Quando a infração prevista nesta lei for praticada por menor de 18 anos, responderão solidariamente pelas sanções administrativas os pais, tutor, guardião ou responsável legal, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis perante os órgãos de proteção à criança e ao adolescente."
Ficam acrescidos o art. 8.º-A à Lei n. 11.970/2025, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A. Exceto nos casos de reincidência da autuação e que o animal não tenha sido vítima de condição debilitante permanente, ou óbito, o valor da multa poderá ser reduzido em até 50%, sob as seguintes condições: prestação de serviço no Centro de Bem-Estar Animal do Município e/ou a participação em feiras de adoção de animais de iniciativa pelo Poder Executivo; a cada hora de prestação de serviço o autuado terá direito a um desconto de 5,0% (cinco por cento) no valor da multa, limitando-se ao máximo a um desconto de até 50% (cinquenta por cento); o prazo máximo para a obtenção deste desconto será de 30 dias, contado da data da sua imposição, sob pena de perda deste, além da inscrição em dívida ativa e execução judicial do débito.
Após vencida a multa, seja para pagamento à vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal."
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
(Texto: Comunicação CMM. Foto: Marquinhos Oliveira/CMM)