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Resultado da sessão extraordinária da Câmara de Maringá desta terça realizada no período da tarde
Por Administrador
Publicado em 17/12/2025 00:02
Notícias de Maringá

Na sessão extraordinária desta terça-feira (16) o plenário da Câmara de Maringá analisou 11 projetos de lei.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei complementar 2.414/2025, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o cancelamento das notificações para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (PEUC), realizadas sob a égide do antigo Plano Diretor (Lei Complementar 632/2006), estabelecendo diretrizes para a prioridade das novas notificações conforme o Plano Diretor vigente (Lei Complementar 1.424/2024) e dá outras providências.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei complementar 2.415/2025, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o plano de benefícios e plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá (RPPSM).

O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, concedidas conforme regras e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado: por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada dois anos ou, excepcionalmente, em prazo menor estabelecido em ato da Maringá Previdência, desde que fundamentado em laudo médico, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, mediante processo administrativo, sendo garantidos o contraditório e ampla defesa; compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 anos de idade e 30 anos de contribuição previdenciária se mulher, e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição previdenciária, se homem.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei complementar 2.416/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a lei complementar 66, de 04 de dezembro de 2013, para ampliar o número de cargos que especifica. Os cargos criados por esta Lei Complementar serão preenchidas ao longo da vigência do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, conforme as necessidades do município de Maringá e sua disponibilidade orçamentária de custeio de pessoal.

Fica extinto o cargo de Auxiliar Administrativo, do subgrupo GEM III, e seus atuais ocupantes ficam reaproveitados no cargo de Agente Administrativo, do subgrupo GEM III, sem mudança de nível, classe ou requisito para ingresso.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei complementar 2.417/2025, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Maringá.

Fica instituída, nos termos desta lei, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Maringá (PROGE), instituição permanente, a qual cabe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações e agências reguladoras, nos termos desta Lei Complementar.

A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe da instituição o Procurador-Geral do Município o qual gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal tendo como seu substituto um único Procurador-Geral Adjunto, ambos de livre nomeação pelo prefeito entre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.

A Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Município será prevista em regulamento próprio e específico, que disporá sobre seus núcleos de especialidade e de apoio administrativo

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei complementar 2.418/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da lei complementar 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá.

Fica alterada a redação do inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. (...) I - 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo prefeito, sendo dois escolhidos entre os servidores ativos do Poder Executivo, um escolhido entre os servidores inativos do Poder Executivo e um escolhido entre os servidores, ativos ou inativos, do Poder Legislativo, devendo ter, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.

Fica alterada a redação do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar 749, de 17 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. (...) I - dois membros efetivos e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo prefeito, sendo um escolhido entre os servidores, ativos ou inativos, do Poder Executivo e um escolhido entre os servidores, ativos ou inativos, do Poder Legislativo, devendo ter, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei complementar 2.419/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando o Anexo V, para ampliação do efetivo da Guarda Municipal, na Lei Complementar 1.150, de 23 de maio de 2019, que regulamenta o Estatuto da Guarda Municipal.

Fica ampliado o número de cargos de Guarda Municipal de Maringá, previsto no Anexo V da Lei Complementar 1.150/2019, incluído pela Lei Complementar Municipal 1.361/2022, para o total de 260 cargos, nestes contabilizados os permanentes e o quadro especial em extinção.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 14 votos, o projeto de lei complementar 2.420/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da lei complementar 1.318, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta e do Poder Executivo do Município de Maringá.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei complementar 17.934/2025, de autoria do Poder Executivo, autorizando a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços da Construção Civil (ISS) à empresa Cocamar Cooperativa Agroindustrial, nos termos da lei 11.584/2022.

Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, nos termos da lei municipal 11.584/2022, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Econômico de Maringá (PRODEM), a isenção do IPTU e do ISS da Construção Civil à empresa Cocamar Cooperativa Agroindustrial, inscrita no CNPJ matriz sob nº 79.114.450/0001-65, cujo objeto será a instalação de uma nova Indústria de Esmagamento de Soja (CNPJ nº 79.114.450/0301-53) e revitalização das edificações e dos periféricos existentes da Indústria de Esmagamento de Soja (CNPJ nº 79.114.450/0004-08), conforme segue:

A isenção do IPTU será concedida pelo prazo de 10 anos, contados a partir do exercício seguinte ao da expedição de alvará de funcionamento da empresa nos imóveis referidos e dependerá de requerimento anual da empresa beneficiária, protocolado até o último dia útil do mês de março de cada exercício fiscal, referente ao seguinte imóvel: I - Lote 311, Cadastro Imobiliário nº 41000290, registrado sob a matrícula nº 36.523 do 1º Registro de Imóveis de Maringá.

A isenção do ISS da Construção Civil será concedida no percentual de 100% quando os serviços forem executados por prestadores de serviços estabelecidos no município de Maringá e no percentual de 50% quando executados por prestadores de serviços de fora do município desde que a prestação de serviços seja aquela prevista nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do ISSQN, constantes no artigo 55 da Lei Complementar Municipal nº 677/2007, em conformidade com o artigo 8º-A, §1º, da Lei Federal nº 116/2003.

Em primeira discussão, foi aprovado, por 14 votos, o projeto de lei 17.935/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da lei 12.005, de 21 de julho de 2025, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Maringá.

Os incisos I, II, III e IV do artigo 1º da Lei nº 12.005, de 21 de julho de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (...) I - pichação ou grafite não autorizado em mobiliário urbano, imóvel público ou, no caso de imóveis particulares, que interfira de forma negativa na paisagem ou no meio ambiente urbano; II - furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabo, equipamentos públicos ou mobiliário urbano ou de concessionárias de serviços público, que sejam essenciais à prestação dos serviços; III - descarte irregular de resíduos em áreas públicas ou privadas; IV - depredação ou destruição de bens, instalações e equipamentos públicos ou de concessionárias de serviços público, que sejam essenciais à prestação dos serviços;

O artigo 3º da Lei nº 12.005, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Confirmada, por autoridade administrativa ou policial, a identificação do autor da infração e adotadas as providências cabíveis para a sua responsabilização, seja ela administrativa, civil ou penal, o denunciante fará jus à recompensa financeira, na forma estabelecida em regulamentação.”

Os §§ 2º e 3°, do artigo 3º da lei 12.005, de 21 de julho de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: “(...) (...) § 2º O pagamento da recompensa fica condicionado à comprovação da identificação do infrator e será processado por meio de dotação orçamentária específica, nos termos do regulamento. § 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, terá preferência ao recebimento o denunciante que seja o prejudicado pela infração e, não havendo, o denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes que possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.”

Fica acrescido o § 4º ao artigo 3º da Lei nº 12.005, de 21 de julho de 2025, com a seguinte redação: Art. 3º (...) § 4º Ficam excluídos do recebimento da recompensa financeira os servidores públicos que, no exercício de suas funções, detenham dever de guarda, proteção ou fiscalização sobre o bem ou área da denúncia.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei 17.936/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da lei 10.229, de 24 de junho de 2016, que cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COBEM).

Os membros titulares e suplentes, independentemente da posição ocupada do COBEM, terão o mandato de dois anos, sendo permitida a recondução consecutiva de seus membros por duas vezes.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei 17.937/2025, de autoria do Poder Executivo, revogando a lei ordinária 7.163, de 12 de maio de 2006. 

(Texto: Comunicação CMM. Foto: Marquinhos Oliveira/CMM)

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