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Confira o resultado da sessão ordinária da Câmara de Maringá desta terça-feira
Por Administrador
Publicado em 18/08/2026 12:50 • Atualizado 18/08/2026 12:53
Notícias de Maringá

Na sessão ordinária desta terça-feira (18), o plenário da Câmara de Maringá analisou 10 projetos de lei e oito requerimentos de informação ao Executivo.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.296/2026, de autoria do Poder Executivo, alterando a lei 7.780, de 22 de novembro de 2007, que disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais.

Fica acrescido o § 5º ao art. 7º da Lei nº 7.780, de 22 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 7º (...)§ 5º A biografia do homenageado, referida no § 1º, inciso I, deste artigo, fará parte da respectiva lei de denominação, na forma de anexo.

 

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.914/2025, de autoria dos vereadores Uilian da Farmácia e Flávio Mantovani, alterando a lei 10.827, de 9 de abril de 2019, que institui o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Maringá e dá outras providências.

O art. 1.º da Lei 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a conter a seguinte redação:

"Art. 1.º Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município de Maringá, destinado a:

I- receber doações de rações, utensílios, medicamentos, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, brinquedos e itens similares para animais, quando houver conveniência administrativa, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, dispensado o chamamento público ou qualquer outra formalidade, exceto a emissão de termo simples de entrega pela Secretaria de Bem-Estar Animal;

II- distribuir as doações, conforme disponibilidade, sob critério da Secretaria de Bem-Estar Animal, às organizações não governamentais ONGs ou protetores independentes previamente cadastrados junto ao órgão competente da Administração Municipal, mediante requerimento protocolado contendo quantidade solicitada, justificativa e finalidade. (NR)"

Art. 2.º O art. 2.º da Lei 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a vigar com o teor abaixo:

"Art. 2.º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios, medicamentos e utensílios arrecadados e distribuídos pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais. (NR)"

Art. 3.º Ficam acrescidos os arts. 2.º-A, 2.º-B e 2.ºC à Lei n. 10.827, de 9 de abril de 2019, com o seguinte texto:

"Art. 2.º-A. O Poder Executivo poderá instituir o Selo “Empresa Amiga dos Animais de Maringá”, a ser conferido às pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizarem doações de ração, utensílios ou medicamentos nos termos desta Lei, bem como àquelas que comprovadamente desenvolvam ações em prol da proteção, saúde e bem-estar dos animais.

Art. 2.º-B. O Selo “Empresa Amiga dos Animais de Maringá” obedecerá aos seguintes critérios e benefícios:

I - doação mensal acima de 500 kg de ração para cães e gatos, tendo como benefícios:

a) a disponibilização do selo on-line e emissão de certificado pela Administração Municipal;

b) o direito a espaço para instalação de banner de até 1 m² nos eventos de adoção promovidos pela Secretaria de Bem-Estar Animal.

II - doação mensal acima de 1.000 kg de ração para cães e gatos, tendo como benefícios:

a) a disponibilização do selo on-line e emissão de certificado pela Administração Municipal;

b) o direito a espaço para instalação de banner de até 1 m² e/ou inflável promocional, condicionado à viabilidade de instalação no local do evento;

c) a autorização para instalação, durante a vigência da parceria, de placa publicitária às expensas da empresa doadora, contendo logomarca e slogan, em espaço público e tamanho a ser definido em conjunto com o Poder Executivo.

III - para doações de medicamentos, utensílios ou outros materiais não especificados nos incisos anteriores, os benefícios serão definidos no ato de formalização da doação, conforme critérios estabelecidos pelo Município.

Art. 2.º-C O selo será concedido em formato on-line e terá validade enquanto perdurar a parceria formalizada entre as partes."

Art. 4.º O art. 3.º da Lei 10.827, de 9 de abril de 2019, passa a vigar com a seguinte redação:

"Art. 3.º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para a execução dos objetivos desta Lei. (NR)"

 

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.996/2026, de autoria do vereador Sidnei Telles, criando diretrizes para o Programa Via Amiga do Ciclista e dá outras providências.

Ficam estabelecidas as diretrizes para o Programa Via Amiga do Ciclista, com o objetivo de incentivar e fomentar as atividades de ciclistas e assessorias esportivas que utilizam a pista de rolamento para a realização de treinos, bem como promover a segurança viária e a convivência harmoniosa entre os diferentes modais de transporte.

O Programa Via Amiga do Ciclista tem como objetivos:

I- incentivar a prática esportiva e a atividade física por meio do ciclismo;

II- ampliar a segurança dos ciclistas durante treinamentos realizados em vias públicas;

III- estimular o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável;

IV- promover a educação para o trânsito e o respeito mútuo entre ciclistas, motoristas e pedestres;

V- contribuir para a redução de acidentes envolvendo ciclistas.

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, após a realização de estudos técnicos, poderá designar dias, horários e vias públicas a serem destinadas, total ou parcialmente, ao uso prioritário ou exclusivo de ciclistas e assessorias esportivas para a realização de treinos.

A definição deverá considerar critérios de segurança viária, impacto no trânsito, fluxo de veículos, características da via e interesse público.

Caberá ao Poder Executivo Municipal, observadas as disponibilidades orçamentárias:

I- providenciar a sinalização temporária ou permanente necessária à delimitação das áreas destinadas aos ciclistas;

II- adotar medidas de fiscalização e orientação para garantir a segurança dos usuários e o cumprimento das normas de trânsito;

III- promover ações educativas voltadas aos ciclistas, motoristas e pedestres;

IV- divulgar amplamente os dias, horários e locais abrangidos pelo Programa.

A participação de ciclistas e assessorias esportivas no Programa Via Amiga do Ciclista deverá observar as normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis, bem como as orientações expedidas pelos órgãos municipais competentes.

O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades esportivas, associações de ciclistas, instituições de ensino e iniciativa privada, com vistas à implementação, divulgação e aprimoramento do Programa Via Amiga do Ciclista.

As ações decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.107/2026, de autoria do vereador Diogo Altamir da Lotérica, instituindo a Semana Municipal do Laço Branco, estabelece diretrizes para a conscientização do público masculino, com foco na formação da juventude, e dispõe sobre a difusão de conteúdos informativos e espaços de reflexão no município de Maringá.

Fica instituída no Município de Maringá a Semana Municipal do Laço Branco, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 6 de dezembro.

A Semana Municipal do Laço Branco fica incluída no Calendário Oficial do Município.

São diretrizes das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana Municipal do Laço Branco, voltadas à conscientização do público masculino no âmbito do Município, priorizando-se ações educativas junto à juventude:

I- a sensibilização sobre o papel do homem na erradicação da violência contra a mulher;

II- o fomento à cultura da paz, à inteligência emocional e à construção de relacionamentos saudáveis;

III- a difusão de informações sobre canais de ajuda e suporte psicossocial voltados ao público masculino.

O município poderá viabilizar o uso de próprios municipais de grande circulação — tais como terminais de transporte, unidades de saúde, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), centros esportivos ou escolas — para a implementação de:

I- espaços informativos: mediante a fixação de cartazes ou telas digitais com conteúdos educativos e linguagem acessível;

II- espaços de reflexão e acolhimento: destinados a grupos de conversa e suporte, preferencialmente em horários de contraturno ou baixa ocupação das salas.

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público priorizará:

I- a utilização de seus canais de comunicação oficial e redes sociais já existentes;

II- a celebração de parcerias e convênios com instituições de ensino superior, entidades de classe, conselhos profissionais e iniciativa privada, visando a cooperação técnica gratuita e o voluntariado para a mediação das atividades.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 18.253/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre o Planejamento Integrado e o Plano de Metas do Município de Maringá.

Seu objetivo é fortalecer a cultura da gestão por resultados, a transparência e a avaliação de políticas públicas. § 1º O Plano de Metas é o instrumento estratégico elaborado para o período de quatro anos, correspondente ao mandato do chefe do Executivo, devendo conter as prioridades, associando, obrigatoriamente, cada meta ao seu respectivo indicador de desempenho e projeções quantitativas. A elaboração do Plano de Metas observará: I- a compatibilidade com o Programa de Governo registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE); II- o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU; III- as diretrizes do Plano Plurianual (PPA); IV- a definição clara de indicadores de desempenho para mensuração de resultados; V- a compatibilidade com os planos setoriais vigentes.

Entende-se por Planejamento Integrado o instrumento tático-operacional que define as prioridades e projetos de curto e médio prazo de cada órgão, orientando a alocação de recursos, observadas as normas orçamentárias vigentes.

Excepcionalmente para o ciclo iniciado em 2026, o Plano de Metas deverá ser consolidado e apresentado em até 90 dias após a publicação desta lei.

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 17.771/2025, da vereadora Majô Capdeboscq, instituindo o Programa Mulher Forte, Cidade Forte, destinado à valorização e à inserção da mão de obra feminina no mercado de trabalho no município de Maringá. Ele é destinado à valorização, qualificação e incentivo à inserção da mulher no mercado de trabalho, bem como ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.

Seu objetivo é ampliar oportunidades de trabalho e geração de renda para mulheres, por meio de ações de qualificação profissional, educação empreendedora e articulação com o setor produtivo. A execução do Programa caberá ao Poder Executivo Municipal, que poderá desenvolvê-lo em cooperação com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e órgãos de outras esferas de governo.

O Programa atenderá, prioritariamente, mulheres: chefes de família; desempregadas ou em situação de subemprego; em condições de vulnerabilidade social.

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.986/2026, de autoria dos vereadores Cristian Maia Maninho, Flávio Mantovani e William Gentil, alterando a redação da Lei 7.647, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel (táxi) no município de Maringá.

O inciso II do art. 13 da Lei n. 7.647, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) II – ser de cor prata ou branca; (NR)" Art. 2.º O inciso VI do art. 13 da Lei n. 7.647, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. VI – conter, obrigatoriamente, dispositivo luminoso identificador com a inscrição “TÁXI” e, de forma facultativa, pintura ou adesivo com siglas ou símbolos de identificação, incluindo, entre outros, a bandeira do Município e o número de inscrição do motorista profissional no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Aluguel. (NR)"

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.142/2026, de autoria dos vereadores Mario Hossokawa e William Gentil, denominando Antônio Mário Manicardi (Nhô Juca) o auditório da Ópera Oscar Niemeyer, localizado na Avenida Horácio Raccanello Filho, 5803, na Zona 01.

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei complementar 2.490/2026, alterando as leis complementares 1.019, de 15 de maio de 2015 e 1.542, de 16 de julho de 2026, para submeter a contratação de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Municipal ao regime da Lei Complementar 1.542, de 16 de julho de 2026.

O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 1.542, de 16 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (…) § 1º A exigência de processo seletivo poderá ser dispensada às contratações decorrentes das situações previstas nos incisos I e II do art. 2º."

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º e 6º no art. 3º da Lei Complementar nº 1.542, de 16 de julho de 2026, com a seguinte redação:

"Art. 3º (…) § 4º O candidato aprovado que, após regularmente convocado, não manifestar interesse pela vaga no prazo de dois dias úteis, contados da data da convocação, será considerado desistente.

§ 5º Os candidatos convocados deverão apresentar, no prazo de 15 dias úteis, contados da manifestação de aceite da vaga, atestados de saúde e documentos que os considerem aptos ao exercício da função objeto da contratação, expedido por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná e sujeito à homologação pelo setor de Saúde Ocupacional do Município.

§ 6º No ato da assinatura do contrato, o contratado firmará termo de responsabilidade contendo as obrigações, os deveres e os direitos inerentes à função assumida."

Art. 3º Fica incluído o § 7º no art. 4º da Lei Complementar nº 1.542, de 16 de julho de 2026, com a seguinte redação: "Art. 4º (...)§ 7º O contrato firmado sob o regime especial de que trata o § 1º tem natureza jurídico-administrativa, por prazo determinado, e não caracteriza vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se ao contratado exclusivamente os direitos previstos nesta lei complementar."

 

 

Em terceira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.002/2026, de autoria do vereador Flávio Mantovani, alterando o inciso II do § 1.º do art. 8.º da lei 11.970/2025 que estabelece, no âmbito do município de Maringá, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos contra animais.

A multa prevista no inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada no maior valor cabível, observado o limite estabelecido no referido inciso, quando a infração: decorrer da prática de violência vicária contra animal, assim entendida aquela praticada com o propósito de causar sofrimento psicológico, emocional, intimidação, vingança, coação ou qualquer outra forma de violência dirigida ao tutor do animal ou à pessoa com quem mantenha vínculo familiar, conjugal, afetivo ou de convivência; envolver a produção, gravação, transmissão, divulgação, compartilhamento, comercialização ou monetização de imagens, vídeos ou qualquer outro conteúdo que registre atos de maus-tratos contra animais, com ou sem finalidade de obtenção de vantagem econômica; consistir em ato de extrema crueldade, caracterizado pela prática intencional de tortura, mutilação, prolongamento do sofrimento ou utilização de método especialmente doloroso ou degradante ao animal.

Para os fins desta lei, considera-se violência vicária contra animal a utilização do animal como instrumento para causar sofrimento físico ou psicológico ao seu tutor ou à pessoa com quem mantenha vínculo familiar, conjugal, afetivo ou de convivência, mediante ameaça, lesão, abandono ou morte do animal.

Quando a infração prevista nesta lei for praticada por menor de 18 anos, responderão solidariamente pelas sanções administrativas os pais, tutor, guardião ou responsável legal, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis perante os órgãos de proteção à criança e ao adolescente."

Ficam acrescidos o art. 8.º-A à Lei n. 11.970/2025, com a seguinte redação:

“Art. 8.º-A. Exceto nos casos de reincidência da autuação e que o animal não tenha sido vítima de condição debilitante permanente, ou óbito, o valor da multa poderá ser reduzido em até 50%, sob as seguintes condições: prestação de serviço no Centro de Bem-Estar Animal do Município e/ou a participação em feiras de adoção de animais de iniciativa pelo Poder Executivo; a cada hora de prestação de serviço o autuado terá direito a um desconto de 5,0% (cinco por cento) no valor da multa, limitando-se ao máximo a um desconto de até 50% (cinquenta por cento); o prazo máximo para a obtenção deste desconto será de 30 dias, contado da data da sua imposição, sob pena de perda deste, além da inscrição em dívida ativa e execução judicial do débito.

Após vencida a multa, seja para pagamento à vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal."

 

Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo. 

(Comunicação CMM)

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