Na primeira sessão extraordinária deste mês, a Câmara de Maringá analisou cinco projetos listados a seguir:
Em primeiro turno, foi aprovado, por 18 votos, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 142/2025, de autoria do Poder Executivo, a alteração proposta atualiza o artigo 68 para estabelecer que o servidor público municipal será aposentado nas hipóteses de incapacidade permanente, compulsoriamente ao atingir a idade-limite fixada em lei complementar ou voluntariamente atendidos os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição, efetivo exercício no serviço público e no cargo, conforme critérios fixados em legislação específica, observadas as regras gerais do artigo 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional 103/2019.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei complementar 2.409/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da Lei Complementar 1.205, de 18 de dezembro de 2019, referente ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Maringá.
Fica inserido o inciso III no art. 30 da Lei Complementar 1.205, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O autuado terá ciência da infração por alguma das seguintes modalidades: I- direta, por meio de:
a) notificação pessoal ou
b) notificação eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), considerando-se efetivada na data do registro de ciência no referido sistema ou, automaticamente, após o decurso do prazo previsto em regulamento; ou
c) remessa por via postal.
II– indireta, mediante publicação no Diário Oficial do Município, quando o infrator não tiver sido localizado nos endereços cadastrados na prefeitura.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.900/2025, de autoria do Poder Executivo, ratificando o protocolo de intenções firmado entre o Estado do Paraná e os municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde (CIPS) aos termos do regime previsto na Lei Federal 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Após a ratificação do Protocolo de Intenções que consta do Anexo Único desta Lei este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.
Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da lei federal 11.107/2005, a qual poderá ser suplementada, se necessário.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.908/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando o inciso IV do art. 6º; o caput e o § 2º do art. 7º; e o § 4º do art. 10 da lei 7.406/2006 que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O inciso IV do art. 6º da Lei 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º (…) IV - fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas, mediante diagnóstico apresentado pela Secretaria da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares; (NR)
O artigo 7º, caput e §2°, da Lei nº 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado, mas não subordinado a Secretaria da Criança e do Adolescente, é composto por 22 membros efetivos e mais 22 suplentes, sendo 11 representantes de órgãos públicos e 11 representantes de organizações não governamentais.
§ 2º (…) I- um representante da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC);
II- um representante da Secretaria Municipal de Cultura (SEMUC);
III- um representante da Secretaria Municipal de Saúde (SAÚDE);
IV- um representante da Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e Turismo (SAET);
V- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Políticas sobre Drogas e Pessoa Idosa (SAS);
VI- um representante da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ);
VII- um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEURBH);
VIII- um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB);
IX- um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SESP);
X- um representante da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente (SECRIANÇA);
XI- um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Cidadania e Migrantes (SEJUC).
Os § § 2º e 4° do artigo 10 da Lei nº 7.406/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (…) § 2º São fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
dotações consignadas no orçamento Municipal; recursos destinados por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de incentivos fiscais legais, entre outros.
A contabilidade do Fundo será centralizada na contabilidade geral da Prefeitura do Município e terá como ordenador e delegatário dos atos decorrentes de tal capacidade executória a Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente.
Fica incluído o § 6° no artigo 10 da Lei nº 7.406/2006, com a seguinte redação:
O Fundo será gerido pela prefeitura em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria da Criança e do Adolescente, na forma definida no regimento interno.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, projeto de lei 17.909/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a Lei Complementar Municipal 11.584, de 28 de dezembro de 2022, relativo ao Programa de Desenvolvimento Econômico de Maringá (PRODEM).
Art. 18 (…) § 1º. (…) § 2º Nas hipóteses de expansão de empreendimento existente, em imóvel próprio, os benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo serão concedidos quanto ao imóvel e construção que constituir a expansão, observadas as demais regras desta Lei Complementar.
O artigo 19 da Lei Complementar Municipal 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
As empresas enquadradas no PRODEM serão contempladas com a inexigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir do exercício seguinte ao da data de expedição do Habite-se da obra, quando os imóveis forem adquiridos diretamente do Município e, nos casos de aquisição de terceiros ou expansão de empreendimento em imóvel próprio, a partir do exercício seguinte ao da data de expedição do alvará de funcionamento, desde que seja requerido anualmente, dentro do prazo de cada exercício fiscal, até o último dia útil do mês de março, obedecendo às seguintes condições.
(Fonte: Comunicação CMM)